Cidadania

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quarta-feira, 1 de maio de 2013

Encaminhamentos pedagógicos na escola pública sobre a questão religiosa

Vídeo aula 28

Encaminhamentos pedagógicos na escola pública sobre a questão religiosa

Convivência democrática



De acordo com o Art. 33 da Lei nº 9.394/96 – versão original – dezembro de 1996: O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas do ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os  cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter:
I. confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou
II. interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa.
Depois de submetido a emenda, pela Lei nº 9.475 de julho de 1997 redação ainda mais problemática do Art. 33 da LDB:
Art. 33 – O ensino religioso de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
Parágrafo 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
Parágrafo 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.

Assim, de acordo com o descrito as aulas de religião tratarão da formação moral, sem no entanto tentar convencer os indivíduas a seguir uma ou outra religião.
A escola é laica e deve ter o cuidado de, ao ofertar as aulas previstas no currículo não venha a ferir o princípio constitucional do direito à escolha de credo.


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